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Crimes eleitorais
Código eleitoral, lei das eleições e lei das inelegibilidades (ficha limpa)



Pazzaglini Filho, Marino (Autor)

Penal, Processo penal


Sinopse

Os crimes eleitorais voltaram a merecer maior atenção, em especial no círculo dos agentes políticos e dos candidatos a mandato eletivo, a partir do advento da Lei da Ficha Limpa (LC no 135, de 4.6.2010), que penalizou mais severamente os que sofrerem condenação por crimes eleitorais, passando a considerar inelegível quem for condenado por crime eleitoral, que não seja de menor potencial ofensivo (pena máxima cominada não superior a dois anos), por decisão proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, antes de transitar em julgado, a par de ampliar o prazo de inelegibilidade de três para oito anos, contados após o cumprimento da pena.
O Código Eleitoral (Lei no 4.737, de 15.7.1965) dedica um capítulo específico para discriminar os delitos eleitorais concernentes a todo o processo eleitoral (arts. 289 a 354 do CE).
A Lei das Eleições (Lei no 9.504, de 30.9.1997) instituiu mais 11 infrações penais, que se agregaram às 57 descritas naquele diploma legal. E a Lei de Inelegibilidade – Lei da Ficha Limpa (LC no 64, de 18.5.1990, com as alterações feitas pela LC no 135, de 4.6.2010) tipificou como crime a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé (art. 25).

Metadado adicionado por Grupo GEN em 19/06/2017

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Metadados adicionados: 19/06/2017
Última alteração: 30/07/2018

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